- 1 -Compete à ERSE a instrução e decisão dos processos de contraordenação relativos às infrações que decorram da violação dos deveres previstos em regulamentos da ERSE e no regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, compete à AMT a instrução e decisão dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no artigo 19.º do presente decreto-lei.
- 3 -Compete à ENSE, EPE, a instrução e decisão dos processos de contraordenação relativos às infrações estabelecidas no presente decreto-lei e não previstas nos números anteriores, cabendo ao conselho de administração da ENSE, EPE, a respetiva decisão.
Artigo 37.º — Instrução do processo
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