- 1 -Até 31 de dezembro de 2026, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é assegurada pela entidade gestora da plataforma referida no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
- 2 -Os OPC com pontos de carregamento já instalados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem comunicar, até 31 de dezembro de 2026, à entidade gestora da plataforma referida no número anterior, se pretendem que todos ou alguns dos respetivos pontos de carregamento sejam desintegrados, sendo que, na falta desta comunicação, mantêm-se integrados.
- 3 -Até 31 de dezembro de 2026, a entidade gestora da plataforma referida no n.º 1 garante que esta plataforma opera de forma autónoma e totalmente desagregada de todas as outras plataformas eletrónicas utilizadas.
- 4 -Até 31 de dezembro de 2026, a utilização da plataforma referida no n.º 2 está sujeita ao pagamento de uma tarifa, fixada anualmente pela ERSE e, em caso de repercussão pelos OPC no preço do carregamento a pagar pelo UVE, a mesma deve ser discriminada na respetiva fatura.
- 5 -Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devidamente registados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, têm até 31 de dezembro de 2026 para, querendo, passarem a exercer a sua atividade no setor da mobilidade elétrica, como OPC e/ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica, adaptando as respetivas atividades, nos termos do presente decreto-lei, mediante comunicação à DGEG.
- 6 -As obrigações relativas aos meios de pagamento a disponibilizar pelos OPC aos UVE, em pontos de carregamento acessíveis ao público, com potência igual ou superior a 50 kW e que se encontrem já definitivamente instalados e em operação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2027, nos termos do disposto no Regulamento AFIR, data até à qual os OPC devem concluir os necessários trabalhos de renovação dos pontos de carregamento instalados, de forma a garantir a universalidade de acesso e a diversidade de meios de pagamento, incluindo a contratação e o pagamento numa base ad hoc.
- 7 -A entidade gestora da plataforma referida no n.º 1 deve, até 31 de dezembro de 2026, cumprir com as seguintes obrigações:
- a)Assegurar a gestão das transações efetuadas na respetiva plataforma e, bem assim, a gestão e disponibilização de dados relacionados com os carregamentos efetuados, com os métodos de pagamento aceites nos pontos de carregamento, com os dados relacionados com os idiomas disponíveis na infraestrutura e os dados relacionados com a prestação de serviços de carregamento inteligentes e bidirecionais, em articulação com os OPC registados na plataforma;
- b)Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede de pontos de carregamento em Portugal, mediante solicitação dos OPC;
- c)Apresentar à ERSE as informações que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, seja obrigada a prestar.
Artigo 44.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/08/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2025