- 1 -A utilização privativa de bens do domínio público destinados à instalação e operação de pontos de carregamento elétrico de veículos, nos termos do presente decreto-lei, depende da titularidade da respetiva licença.
- 2 -A licença referida no número anterior deve prever, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, e a área necessária ao estacionamento dos veículos durante o respetivo carregamento, nos termos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ordenamento do território, da mobilidade e da energia.
Artigo 8.º — Utilização privativa do domínio público para pontos de carregamento elétrico de veículos
Vigente desde: 14/08/2025
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