- 1 -O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de veículos depende da atribuição de licença emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sujeita ao cumprimento das qualificações e dos requisitos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -A portaria referida no número anterior pode dispensar a emissão de licença nas situações em que os requisitos técnicos não justifiquem a sua necessidade, caso em que o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento encontra-se sujeito a comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 11.º
- 3 -Os OPC podem, para além dos serviços de operação de pontos de carregamento, prestar, cumulativamente, outros serviços de mobilidade elétrica, incluindo os serviços de carregamento aos UVE.
- 4 -Para garantir a prestação dos serviços de carregamento aos UVE, os OPC podem recorrer à contratação bilateral ou em mercados organizados, celebrar contratos de aquisição de energia com um ou mais comercializadores ou agregadores de energia elétrica e recorrer à produção descentralizada, em autoconsumo, de energia renovável, podendo, ainda, celebrar contratos com outros prestadores de serviços de mobilidade elétrica.
Artigo 9.º — Regime de exercício da operação de pontos de carregamento
Vigente desde: 14/08/2025
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Em vigor desde 14/08/2025