- 1 -Exceptuam-se do regime previsto no artigo anterior as inscrições ou reforços de verbas que sejam efectuados com contrapartida na dotação provisional inscrita, para o efeito, no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
- 2 -Qualquer reforço da dotação provisional referida no número anterior só poderá ser autorizado, por força do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, por lei da Assembleia da República.
Artigo 3.º — (Dotação provisional)
Vigente desde: 13/05/1978