- 1 -Exceptuam-se, ainda, do regime previsto no artigo 2.º deste diploma as inscrições ou reforços de verbas referentes a despesas em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)Respeitarem a contas de ordem;
- b)Poderem ser realizadas, por expressa determinação da lei, com utilização de saldos efectivos de dotações de anos anteriores;
- c)Terem compensação em receitas legalmente consignadas ou que não constituam rendimentos gerais afectos ao orçamento das receitas do Estado.
- 2 -As inscrições ou reforços de verbas a que se refere o número anterior só poderão ser efectuados até à concorrência, conforme os casos, das receitas ou dos saldos correspondentes.
Artigo 4.º — (Contas de ordem, saldos de anos anteriores e consignação de receitas)
Vigente desde: 13/05/1978