- 1 -As alterações orçamentais autorizadas pela Assembleia da República, nos termos do artigo 2.º do presente diploma, serão postas em execução por decreto-lei.
- 2 -As alterações previstas no n.º 1 do artigo 3.º deste diploma serão autorizadas por resolução do Conselho de Ministros, sob propsta do Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -As alterações previstas no artigo 4.º deste diploma serão autorizadas por decreto.
- 4 -As restantes alterações serão autorizadas por despacho do Ministro da pasta interessada, carecendo, porém, do acordo do Ministro das Finanças e do Plano aquelas que:
- a)Consistirem em transferências de despesas de capital para despesas correntes;
- b)Se referirem ao capítulo das despesas comuns;
- c)Se referirem a dotações de remunerações certas e permanentes do pessoal do Estado em actividade, não integradas em investimentos do Plano ou em despesas excepcionais.
- 5 -As alterações em verbas ou rubricas de investimentos do Plano deverão ser sempre efectuadas com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 5.º — (Forma das alterações)
Vigente desde: 13/05/1978