- 1 -Todas as alterações orçamentais constarão de proposta a elaborar pelo serviço interessado e a remeter por este à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devendo as que respeitarem a investimentos do Plano ser remetidas com parecer do Gabinete de Estudos e Planeamento do respectivo Ministério.
- 2 -As propostas serão informadas e submetidas a despacho do Ministro da respectiva pasta pelo director da delegação referida no número anterior, que remeterá ao Departamento Central de Planeamento as que respeitarem a investimentos do Plano.
- 3 -As propostas de alterações que devam ser autorizadas por lei, por resolução ou por decreto ou que careçam do acordo do Ministro das Finanças e do Plano serão remetidas pela competente delegação à Direcção do Orçamento e das Inspecções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de observado o disposto no número anterior, a fim de serem presentes ao Ministro das Finanças e do Plano, que as submeterá ao Conselho de Ministros, quando for caso disso.
- 4 -Os decretos-leis e os decretos respeitantes às alterações que deles careçam serão elaborados e expedidos, para publicação, pela Direcção do Orçamento e das Inspecções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sendo as alterações autorizadas por despacho publicadas no Diário da República, 1.ª série, mediante declaração assinada pelo director da competente delegação da mesma Direcção-Geral.
- 5 -As alterações referidas na segunda parte do número anterior produzirão efeitos logo que despachadas pela entidade ou entidades competentes.
- 6 -As alterações serão anotadas pelo Tribunal de Contas e pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, uma vez publicadas no Diário da República.
Artigo 6.º — (Processo das alterações)
Vigente desde: 13/05/1978