- 1 -A aplicação do princípio da congruência dos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos previstos no artigo 1.º terá em conta a natureza e valores percentuais desses activos, não sendo aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 188/91, de 17 de Maio.
- 2 -Os princípios gerais da congruência dos activos representativos das provisões técnicas serão objecto de portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º — Princípio da congruência
Vigente desde: 23/05/1992