- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que julgue necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 1.º-A — Fiscalização
AditadoVigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022
Decreto-Lei n.º 2/2022 - 1.ª Série(04/01/2022)