- 1 -O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:
- a)Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
- b)Dar parecer sobre a proposta de plano de actividades e orçamento e sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
- d)Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;
- e)Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
- f)Prestar contas, nos termos da lei.
- 2 -O CA é composto pelo director da EPMC, que preside, pelo subdirector e pelo chefe da RA.
- 3 -O presidente do CA poderá delegar em qualquer dos restantes membros deste conselho competências para a prática de actos de gestão corrente.
- 4 -O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 23/04/1997
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Em vigor desde 23/04/1997