- 1 -O período de duração da compensação remuneratória prevista no artigo 11.º releva para efeitos do prazo de garantia do subsídio de desemprego.
- 2 -O prazo de garantia tem-se por cumprido quando o registo de remunerações compreenda a duração total da compensação remuneratória prevista no artigo 12.º
Artigo 16.º — Prazo de garantia do subsídio de desemprego
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998