- 1 -Nas situações enquadráveis no artigo 10.º em que já se encontram esgotadas as prestações de desemprego a concessão de novos períodos de prestações depende de requerimento a apresentar no centro regional de segurança social competente no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -A concessão da compensação remuneratória depende de requerimento a apresentar no centro regional de segurança social competente.
Artigo 18.º — Requerimento
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998