Desafecta do domínio público do Estado e integra no património da Administração do Porto de Sines, S. A., uma parcela de terreno com a área de 12,3111 ha, destinada à instalação da zona A da zona de actitividades logísticas de Sines
Objecto
Registo
O presente decreto-lei constitui título para efeitos da inscrição no registo predial da parcela referida no artigo anterior, e subsequente loteamento, devendo a inscrição desse loteamento ser lavrada a requerimento da APS, S. A., instruído pelas respectivas plantas e o regulamento correspondente, uma vez obtida a autorização prevista no artigo seguinte.
Loteamento
Reversão
A parcela de terreno a que se refere o presente decreto-lei apenas pode ser utilizada para a instalação de uma zona de actividades logísticas, revertendo gratuitamente para o domínio público se lhe for dado outro destino ou utilização, devendo proceder-se ao registo da presente cláusula de reversão nos termos da lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 4 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver planta no documento original)