- 1 -A aprovação em estágio realizado no âmbito do presente Programa para a administração local constitui factor de preferência na celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo na administração local, nomeadamente com vista ao suprimento de situações originadas pelas medidas decorrentes dos regimes especiais da semana de quatro dias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, e de trabalho a tempo parcial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, ambos adaptados à administração local pelo Decreto-Lei n.º 277/2000, de 10 de Novembro.
- 2 -Para efeitos de celebração dos contratos referidos no número anterior, as entidades interessadas podem solicitar à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação sobre a existência de indivíduos que frequentaram o estágio, com aproveitamento, na área funcional necessitada.
- 3 -No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Direcção-Geral das Autarquias Locais presta a informação referida no número anterior.
Artigo 6.º — Situação após estágio
Vigente desde: 29/05/2006