Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, que cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/98, de 20 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/98, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O montante do auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei durante o período de três exercícios fiscais é cumulável com outros apoios enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.
- 5 -O montante do auxílio referido no número anterior não pode exceder, em qualquer caso, os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º daquele Regulamento.
Alteração de denominações
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 298/98, de 20 de Setembro, ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) devem considerar-se feitas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Carlos Manuel Costa Pina - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 15 de Maio de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.