- 1 -Os apoios à promoção são financiados através das receitas de uma taxa, designada taxa de promoção, à qual estão sujeitos os vinhos e os produtos vínicos produzidos no território nacional.
- 2 -A taxa de promoção a que se refere o número anterior é cobrada pelo IVV, I. P., no que respeita aos vinhos e aos produtos vínicos produzidos em Portugal continental, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 3.º a 5.º, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 3 -No que se refere aos vinhos e os produtos vínicos produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a taxa de promoção é cobrada pelos respetivos serviços regionais, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 3.º a 5.º, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 4 -As receitas provenientes da cobrança da taxa de promoção são afetas ao financiamento dos apoios à promoção, dispondo o IVV, I. P., da possibilidade de utilizar até 5 % do produto da taxa cobrada nos termos do n.º 2 para suportar despesas relacionadas com a promoção do vinho e produtos vínicos portugueses, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Artigo 11.º — Sistema de financiamento
Vigente desde: 20/04/2012
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