A liquidação das taxas previstas no presente diploma pode ser objeto de reclamação e de impugnação nos termos da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como de revisão, precedida de reclamação em caso de erro na autoliquidação.
Artigo 14.º — Garantias
Vigente desde: 20/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2012