- 1 -Para os vinhos e produtos vínicos certificados, as taxas de coordenação e controlo e de promoção são devidas pelos agentes económicos referidos no artigo 8.º e devem ser liquidadas e cobradas simultaneamente, consoante os casos, num dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo a entidade certificadora proceder à liquidação e cobrança das taxas devidas no mesmo ato.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade certificadora competente deve remeter ao IVV, I. P., o produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção liquidadas e cobradas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram recebidas, sendo responsável solidariamente pela sua não liquidação ou falta de entrega.
- 3 -Do produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção cobradas nos termos do n.º 1 uma percentagem, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, constitui receita da entidade certificadora, como contrapartida pela sua cobrança, liquidação e entrega ao IVV, I. P.
Artigo 13.º — Cobrança pelas entidades certificadoras
Vigente desde: 20/04/2012
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