As perdas de produtos vínicos suscetíveis de pagamento de taxas nos termos do presente diploma, que ocorram devido a caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, devem ser comunicadas imediatamente ao IVV, I. P., ou à respetiva entidade certificadora, conforme os casos, por forma a que estas possam proceder a uma verificação dos factos.
Artigo 18.º — Perdas de produtos vínicos
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012