Estão isentos do pagamento das taxas a que se referem os artigos 2.º, 6.º e 11.º:
- a)O vinho licoroso apto a dar Vinho do Porto, o Vinho do Porto e os destilados de origem vínica utilizados na produção daqueles produtos;
- b)Os vinhos entregues para qualquer das destilações previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007;
- c)Os destilados de produtos vínicos destinados a fins industriais ou energéticos;
- d)Os vinhos e produtos vínicos utilizados como matéria-prima de outros produtos vínicos, produzidos no território nacional, sujeitos à aplicação das taxas previstas no presente diploma;
- e)As perdas previstas no artigo 18.º;
- f)Os vinhos destinados ao autoconsumo dos produtores até ao limite de 1000 l por campanha.