O incumprimento das normas previstas no presente diploma é punido nos termos do Regime das Infrações Vitivinícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias se estas forem mais graves.
Artigo 19.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012