- 1 -Transitoriamente, e até à data de entrada em vigor da portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte, os agentes económicos referidos nos artigos 4.º e 11.º continuam a utilizar os atuais selos como meio de pagamento da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção.
- 2 -O reconhecimento dos agentes económicos para o pagamento, através do sistema de autoliquidação, da taxa de promoção cobrada nos termos do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio, mantém-se em vigor para o pagamento das taxas a que se referem os artigos 2.º e 11.º
Artigo 21.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/04/2012
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