- 1 -São objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura:
- a)O valor da taxa de coordenação e controlo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
- b)O valor da taxa de promoção a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º;
- c)A percentagem do produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção que constitui receita das entidades certificadoras, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
- d)O modelo e o modo de aposição dos selos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A instituição dos apoios à promoção a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º e o respetivo regime jurídico, designadamente no que respeita ao âmbito, produtos, tipologia de ações e mercados abrangidos, beneficiários e despesas elegíveis e procedimento de atribuição, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as regras sobre o acompanhamento, avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos respetivos beneficiários;
- f)Qualquer outra formalidade necessária à execução do presente diploma.
- 2 -Os valores da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção referidos no número anterior podem ser objeto de atualização anual em conformidade com o índice de preços ao consumidor, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 3 -No que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a matéria referida no n.º 1 é objeto de regulamentação a elaborar pelos respetivos órgãos competentes.
Artigo 22.º — Regulamentação
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012