- 1 -Não obstante a separação jurídica do sobreequipamento, quando exista, o titular do centro eletroprodutor mantém-se responsável pela gestão da produção e da injeção na rede da eletricidade oriunda de todo o centro eletroprodutor, incluindo o sobreequipamento.
- 2 -Cabe ao titular do centro eletroprodutor sobreequipado assegurar, designadamente, o regular funcionamento de ambas as instalações, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis e as boas regras da indústria, bem como o cumprimento das instruções de interrupção, o pagamento da energia consumida pelos serviços auxiliares, o controlo da energia reativa transitada pelo ponto de receção e o pagamento dos respetivos desvios, ainda que a gestão corrente do sobreequipamento se encontre cometida a pessoa jurídica distinta.
- 3 -O titular do centro eletroprodutor e o titular do sobreequipamento separado respondem solidariamente, perante as entidades licenciadoras e fiscalizadoras e os operadores de rede ou o GTGS, em tudo o que respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo prévio e inerentes à instalação e exploração do sobreequipamento e respetiva ligação à rede.
Artigo 9.º — Responsabilidades decorrentes da separação jurídica do sobreequipamento
Vigente desde: 24/06/2014