- 1 -A faturação da energia do sobreequipamento entregue à rede é feita separadamente da produzida pelo centro eletroprodutor que se encontre sobreequipado.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o titular do centro eletroprodutor sobreequipado, ou em caso de sobreequipamento juridicamente separado, o titular deste, deve instalar um sistema de telecontagem próprio que dê suporte à faturação individualizada da energia do sobreequipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem global do centro eletroprodutor no seu conjunto.
- 3 -Os equipamentos de telecontagem indicados no número anterior devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores de rede ou GTGS.
- 4 -O titular do centro eletroprodutor sobreequipado e o titular do sobreequipamento juridicamente separado devem partilhar toda a informação relevante para a faturação em separado da eletricidade injetada por ambos.
- 5 -Os dados e informação estatística são prestados à DGEG pelo titular do centro eletroprodutor sobreequipado, nos termos legalmente previstos, devendo ser sempre indicada a totalidade da energia produzida e individualizar a parte relativa à energia do sobreequipamento.
- 6 -Nas situações em que não exista separação jurídica do sobreequipamento, e quando seja demonstrado que o custo do equipamento de contagem é desproporcional quando comparado com a energia faturada, pode ser dispensada a telecontagem individualizada da energia do sobreequipamento, nos termos a prever na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 15.º — Faturação e contagem da energia do sobreequipamento
Vigente desde: 24/06/2014