- 1 -Pela apreciação dos pedidos de autorização previstos no presente decreto-lei são devidas taxas a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, as quais são liquidadas e cobradas pela entidade competente para a autorização.
- 2 -Os montantes cobrados constituem receita do Estado, em 60 %, e da entidade competente para a autorização, em 40 %.
- 3 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade competente para a sua liquidação.
- 4 -A cobrança coerciva das dívidas previstas no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a entidade competente para a liquidação dos montantes em dívida.
Artigo 16.º — Taxas administrativas
Vigente desde: 24/06/2014