- 1 -Os sobreequipamentos ou a instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem já autorizados ou instalados ao abrigo e nos termos dos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, continuam a reger-se por aqueles normativos, não lhes sendo aplicável a disciplina do presente decreto-lei, com exceção do disposto nos números seguintes e, quando aplicável, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
- 2 -O disposto nos artigos 3.º e 4.º e, com as necessárias adaptações, no artigo 14.º, é aplicável aos centros eletroprodutores referidos no número anterior, desde que não se encontrem sobreequipados ou estejam autorizados a sobreequipar ao abrigo do regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio.
- 3 -Caso o centro eletroprodutor se encontre sobreequipado ou autorizado a sobreequipar ao abrigo do regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, a energia elétrica injetada na rede que exceder o limite da potência de ligação atribuída não é remunerada, devendo a respetiva faturação prever o valor de zero euros.
- 4 -A injeção de energia adicional nos termos previstos nos números anteriores não determina qualquer alteração da potência declarada estabelecida para o centro eletroprodutor.
- 5 -O titular do centro eletroprodutor abrangido pelo disposto no n.º 1, cuja licença de exploração ou certificado de exploração para o sobreequipamento ainda não tenha sido concedido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser autorizado a adotar a separação jurídica do sobreequipamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
- 6 -A adoção da separação jurídica do sobreequipamento referida no número anterior, implica a sujeição às regras definidas nos artigos 9.º, 12.º, 13.º e 15.º, sem prejuízo da continuidade da aplicação do regime nos termos do estabelecido na primeira parte do n.º 1.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, o titular do centro eletroprodutor com estabelecimento do sobreequipamento já aceite nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, deve requerer a respetiva autorização, no prazo de dois meses, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 8 -O disposto nos artigos 3.º e 4.º e, com as necessárias adaptações, no artigo 14.º, é aplicável aos centros electroprodutores cujas potências tenham sido atribuídas a título de mérito excecional, nos termos do programa e condições do concurso lançado pelo anúncio publicado no Diário da República, III série, n.º 144, 2.º suplemento, de 28 de julho de 2005, sempre que exista diferença entre a potência de ligação e a potência instalada, sendo a energia adicional remunerada nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Sobreequipamentos autorizados
Vigente desde: 24/06/2014