- 1 -O titular do centro eletroprodutor cujo sobreequipamento se rege pelo disposto nos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, pode optar por aderir ao regime previsto no presente decreto-lei.
- 2 -A adesão prevista no número anterior carece de autorização da DGEG.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o titular do centro eletroprodutor deve apresentar requerimento escrito à entidade competente, no prazo de dois meses, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -A adesão prevista no n.º 1 considera-se autorizada se a entidade competente não se pronunciar expressamente nos 30 dias subsequentes à apresentação do requerimento referido no número anterior.
- 5 -A adesão implica renúncia irrevogável ao regime previsto nos artigos 3.º a 3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio.
Artigo 18.º — Opção pela integração no novo regime
Vigente desde: 24/06/2014