- 1 -O centro eletroprodutor pode ser sobreequipado até ao limite de 20 % da potência de ligação atribuída, nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento da Rede de Transporte ou do Regulamento da Rede de Distribuição e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE.
- 2 -A potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor mantém-se inalterada não obstante o sobreequipamento e a injeção na rede da energia do sobreequipamento.
- 3 -É aplicável ao sobreequipamento o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º — Sobreequipamento
Vigente desde: 24/06/2014