- 1 -A alteração do centro eletroprodutor para instalação do sobreequipamento, bem como a sua entrada em exploração, estão sujeitas a autorização, mediante pedido do promotor ou do titular do centro eletroprodutor.
- 2 -A autorização para instalação e exploração do sobreequipamento pode ser concedida a pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor a sobreequipar, desde que mantenha com este uma relação de domínio total.
- 3 -A autorização referida no número anterior é atribuída em face de um contrato entre o titular do centro eletroprodutor e a pessoa jurídica que preencha os requisitos do número anterior.
- 4 -O contrato referido no número anterior deve definir os termos e condições da separação jurídica do sobreequipamento, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes no respeitante à produção de eletricidade, à injeção de eletricidade na rede, à contagem e faturação, à propriedade das instalações e equipamentos e à partilha de informações.
Artigo 6.º — Controlo prévio e separação jurídica do sobreequipamento
Vigente desde: 24/06/2014