- 1 -A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é a entidade coordenadora do controlo prévio do sobreequipamento, cabendo-lhe a instrução, apreciação e decisão de autorizar a instalação e exploração do sobreequipamento, incluindo a separação jurídica deste, bem como exercer as demais competências decisórias previstas no presente decreto-lei, designadamente, em matéria de transmissão, transformação e extinção.
- 2 -Cabe ainda à DGEG exercer a fiscalização e inspeção da potência adicional e do sobreequipamento.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 24/06/2014