- 1 -Os procedimentos de autorização previstos no presente decreto-lei iniciam-se com a apresentação de um pedido do promotor ou titular do centro eletroprodutor a sobreequipar.
- 2 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os elementos instrutórios dos pedidos de autorização, bem como a marcha do procedimento e respetivos prazos, são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo por referência a portaria publicada ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
- 3 -A portaria prevista no número anterior define ainda o procedimento de articulação com a DGEG e os operadores de rede ou o GTGS, previsto no n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -É aplicável ao procedimento previsto no presente decreto-lei a desmaterialização dos procedimentos, nos termos do disposto no artigo 78.º-C do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
- 5 -A portaria referida no n.º 2 é aprovada no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Procedimentos de autorização relativos ao sobreequipamento
Vigente desde: 24/06/2014