Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora à Direção-Geral do Tesouro e Finanças para análise, sujeição a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta de decisão a submeter ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro, a celebrar com a garantia do Estado, são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, mediante requerimento da seguradora, sujeito a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].