No prazo de 60 dias após a receção dos elementos e do acesso aos imóveis previstos no artigo anterior, o IRHU, I. P., analisa se os mesmos são aptos para reconversão e arrendamento habitacional a custos acessíveis, a promover e gerir por este, comunicando as suas conclusões à entidade gestora do património imobiliário.
Artigo 13.º — Análise dos imóveis
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019