- 1 -Se o IHRU, I. P., concluir que o imóvel não é apto para os fins previstos no artigo 13.º, este é excluído do procedimento, podendo a entidade gestora respetiva tomar as decisões de gestão que considere adequadas.
- 2 -Caso o prazo previsto no artigo 13.º termine sem que o IHRU, I. P., se pronuncie, é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 15.º — Exclusão dos imóveis
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019