- 1 -Os imóveis elencados no anexo I ao presente decreto-lei que ainda não tenham sido sinalizados para integração no FNRE nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, são imediatamente disponibilizados para integração no FNRE.
- 2 -No prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a entidade gestora do património imobiliário de cada um dos imóveis referidos no número anterior envia à sociedade gestora do FNRE os elementos de informação referidos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro.
Artigo 6.º — Disponibilização para integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019