Comunicação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
- 1 -Se a sociedade gestora do FNRE concluir, no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, que o imóvel não é apto a ser integrado no FNRE, comunica a sua decisão também ao IHRU, I. P., remetendo-lhe toda a informação de que dispõe em relação ao imóvel, nomeadamente a que tiver elaborado, aplicando-se o disposto no capítulo seguinte.
- 2 -Caso os prazos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, terminem sem que a sociedade gestora do FNRE se tenha pronunciado, a entidade gestora do património imobiliário remete ao IHRU, I. P., no prazo de 20 dias, os elementos de informação previstos no n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, aplicando-se o disposto no capítulo seguinte.