O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
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