- 1 -Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior os candidatos que preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).
- 2 -São ordenados em 1.ª prioridade os candidatos que completem até 31 de agosto de 2023 o limite de três anos ou duas renovações de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, celebrados para o exercício de funções em estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação, na sequência de colocação em horário anual e completo, na mesma ou em diferente disciplina curricular das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
- 3 -São ainda ordenados em 1.ª prioridade os docentes que se encontrem a lecionar, a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, em estabelecimento de ensino artístico especializado da área das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possuam, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;
- b)Tenham celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com estabelecimento de ensino artístico especializado da área das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, dos quais resulte uma das seguintes situações:
- i)Tenham prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;
- ii)Tenham prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles tenham prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.
- 4 -Para efeitos do previsto no presente decreto-lei, considera-se «horário anual» aquele cuja colocação ocorre até ao último dia do prazo limite para o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, e que vigora até ao final do ano escolar.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.
- 6 -A verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos números anteriores é efetuada aquando da admissão ao procedimento.
- 7 -São ordenados em 2.ª prioridade os candidatos que preencham os requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
- 8 -São ordenados em 3.ª prioridade os candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Requisitos de admissão
Vigente desde: 17/10/2023