- 1 -Ao concurso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 e 10 a 13 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, concorrendo os candidatos aos lugares de quadro e à área curricular onde lecionam à data de abertura do concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior não releva a titularidade de qualificação profissional prevista na alínea b) do n.º 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
- 3 -O concurso é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) mediante aviso publicado na sua página eletrónica e na página eletrónica dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, sendo ainda afixado nos locais de estilo das respetivas instalações, por um prazo mínimo de cinco dias úteis.
- 4 -A candidatura aos concursos e os demais procedimentos previstos no presente decreto-lei são efetuados de forma desmaterializada, através de formulários eletrónicos a disponibilizar pela DGAE, acessíveis através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 17/10/2023