- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do CEGER ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
- 2 -Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
- a)A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
- b)A AMA, I. P.
- 3 -A AMA, I. P., é objeto de reestruturação.
Artigo 2.º — Serviços e entidades integradores
Vigente desde: 28/11/2024
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