Procede à extinção, por fusão, do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.
Objeto
Serviços e entidades integradores
Sucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii, bem como o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, sucedem nas atribuições e competências do CEGER:
Procedimento de reafetação
Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do CEGER para a SG-Gov, o exercício de funções:
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do CEGER para a AMA, I. P., o exercício de funções:
Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
Elaboração de lista nominativa
Exercício de funções no Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para as entidades integradoras correspondentes.
Processo de reestruturação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
No âmbito do processo de reestruturação da AMA, I. P.:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações e documentos eletrónicos;
- m)Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.
- 3 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro
Os artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)A Secretaria-Geral do Governo;
- h)[Anterior alínea g).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo Secretário-Geral do Governo, com faculdade de delegação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
Os artigos 3.º, 4.º e 11.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
- i)[Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
- j)[Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
- k)[Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
- l)[Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
- m)[Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
- n)[Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
- o)Administrar o edifício Campus XXI;
- p)[Anterior alínea p) do corpo do artigo.]
- q)[Anterior alínea q) do corpo do artigo.]
- 2 -São atribuições da SG-Gov, no âmbito da certificação do Estado e sistemas informáticos:
- a)Assegurar o estudo, a conceção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo eletrónico (e-government) e Internet, comunicações, segurança e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;
- b)Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e aos seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança eletrónica;
- c)Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais;
- d)Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;
- e)Promover e realizar estudos e projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico seguindo as melhores práticas internacionais, nos domínios da segurança e das comunicações eletrónicas do Governo;
- f)Promover a implementação de projetos de redes de comunicações eletrónicas que permitam a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede do Governo e, quando justificável, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, e em cooperação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- g)Atuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE);
- h)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;
- i)Assegurar serviços eletrónicos de gestão e de apoio técnico, mediante contrapartida financeira sempre que tal seja justificável, orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infraestruturas eletrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet;
- j)Assegurar a gestão do Portal do Governo, promovendo a permanente atualização de informação e de conteúdos, garantindo os meios necessários e adequados à modernização da sua infraestrutura tecnológica;
- k)Atuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
- l)Certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro;
- m)Assegurar a gestão dos equipamentos e do parque de veículos automóveis afetos ao Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM e nas áreas governativas apoiadas.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, avaliação de desempenho e, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar a coordenação e apoio às relações internacionais setoriais, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos das áreas governativas, quando tais competências não sejam igualmente cometidas, por diploma próprio, a um outro serviço ou entidade com responsabilidades de direção-geral ou em matéria de estudos e planeamento;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Nas áreas relativas à administração geral e financeira, controlo orçamental e desempenho, gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, auditoria e inspeção, relações internacionais, relações-públicas e sistemas de informação, o modelo de estrutura hierarquizada;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Alteração sistemática
A epígrafe do capítulo ii do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, passa a designar-se: «Organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Governo».
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Norma transitória
Regime aplicável às comissões de serviço da Secretaria-Geral do Governo e da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Aos trabalhadores da SG-Gov e da AMA, I. P., que exerçam funções no âmbito das atribuições transferidas do extinto CEGER, nos termos do presente diploma, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º, do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, e considerando o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 8.º, bem como os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, que se mantêm em vigor até à revisão dos cargos de consultor-coordenador, consultor e técnico de apoio.
Norma interpretativa
Norma interpretativa
A sucessão nas atribuições e competências do CEGER, prevista no artigo 3.º do presente diploma, não prejudica a continuidade do exercício das mesmas até à conclusão dos procedimentos e operações, nomeadamente técnicos, que assegurem a suscetibilidade de exercício das atribuições e competências, pelas entidades e serviços integradores.
Referências legais
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas à SG-Gov ou à AMA, I. P., de acordo com a integração das atribuições recebidas.
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte da sua publicação e produz efeitos a partir de dia 1 de novembro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados em conformidade com o presente decreto-lei.