- 1 -Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º importe a seleção de pessoal de uma mesma unidade orgânica do CEGER para mais do que um serviço ou uma entidade, a reafetação dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os serviços e entidades integradores.
- 2 -As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão do CEGER.
Artigo 7.º — Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
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