- 1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão do CEGER a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública, do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov, bem como do membro do Governo que exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a AMA, I. P.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do CEGER, no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º — Elaboração de lista nominativa
Vigente desde: 28/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2024
Referências (4)
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 4.º
- Artigo 109.º