São aditados ao Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro, os artigos 21.º-A e 26.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 21.º-A - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.
2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a Empresa Pública das Águas Livres, E. P.
3 - Ficam integrados ou dependentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território:
a) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
b) Direcção-Geral dos Recursos Naturais;
c) Serviço Natural de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
d) Instituto Nacional do Ambiente:
e) Instituto Nacional da Defesa do Consumidor;
f) Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;
g) Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril;
h) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;
i) Conselho de Publicidade;
j) Comissão Interministerial do Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 26.º-A - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo Secretário de Estado da Integração Europeia ou pelo membro do Governo que, não sendo ministro, tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.