- 1 -O Ministério da Agricultura compreende os seguintes serviços centrais:
- a)Secretaria-Geral;
- b)Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;
- c)Auditoria Jurídica.
- 2 -O Ministério da Agricultura compreende os seguintes serviços desconcentrados a nível regional:
- a)Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
- b)Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
- c)Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;
- d)Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;
- e)Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
- f)Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
- g)Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
- 3 -As direcções regionais de agricultura compreendem, a nível sub-regional, as zonas agrárias.
- 4 -Dependem do Ministério da Agricultura:
- a)O Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;
- b)O Instituto dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar;
- c)O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;
- d)O Instituto Florestal;
- e)O Instituto Nacional de Investigação Agrária;
- f)O Instituto da Vinha e do Vinho;
- g)O Instituto do Vinho do Porto;
- h)A Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite.
- 5 -Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a superintendência e a tutela do Ministério da Agricultura sobre as entidades referidas nos números anteriores compreendem o poder de emitir instruções e directivas e o poder de inspecção, revogação e de substituição.
Artigo 3.º — Serviços
Vigente desde: 02/04/1993