- 1 -Os serviços centrais do Ministério da Agricultura prosseguem as seguintes atribuições:
- a)À Secretaria-Geral incumbe promover a elaboração dos estudos necessários à definição da política de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de modernização administrativa, no âmbito do Ministério da Agricultura, bem como dinamizar, coordenar, apoiar e executar as acções necessárias à sua prossecução e, ainda, coordenar e apoiar as acções dos restantes serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura nos domínios comunitário, internacional e da cooperação;
- b)À Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão incumbem o estudo e a análise sistemática dos resultados e formas de actuação dos serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura, face à política, objectivos e determinações superiormente definidas, bem como a realização de acções de auditoria, sindicâncias, inquéritos e outras de âmbito disciplinar que lhe sejam superiormente determinadas;
- c)À Auditoria Jurídica incumbe assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio em matéria de contencioso aos membros do Governo que integram o Ministério da Agricultura.
- 2 -Aos serviços desconcentrados a nível regional do Ministério da Agricultura incumbe, a nível das respectivas regiões, assegurar o levantamento das necessidades do sector agrário e concretizar e executar a política agrária e alimentar.
- 3 -As entidades referidas no n.º 4 do artigo 3.º prosseguem as seguintes atribuições:
- a)Ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural incumbe promover a elaboração dos estudos necessários à definição da política rural e dinamizar, coordenar e apoiar as acções necessárias à sua prossecução, em especial no domínio do investimento, ordenamento agrário, estruturação fundiária, infra-estruturas e produção agrícola e pecuária;
- b)Ao Instituto dos Mecados Agrícolas e Indústrias Agro-Alimentares incumbe participar na formação e concretização da política agrícola no âmbito dos mercados agrícolas, da indústria, comercialização e qualidade dos produtos agro-alimentares;
- c)Ao Instituto Florestal incumbe promover a elaboração dos estudos necessários à definição da política florestal e dinamizar, coordenar e apoiar as acções necessárias à sua prossecução, em especial nos domínios do investimento, ordenamento florestal, infra-estruturas, produção, protecção, transformação e comercialização dos produtos florestais, cinegéticas e aquícolas;
- d)Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária incumbe promover a elaboração de estudos necessários à definição da política de investigação e formação agrária e dinamizar e coordenar as acções necessárias à sua prossecução, bem como apoiar cientificamente os serviços do Ministério da Agricultura;
- e)Ao Instituto de Protecção à Produção Agrária e Qualidade Alimentar incumbe promover a elaboração dos estudos necessários à definição da política da protecção da produção agrária e qualidade alimentar e dinamizar, coordenar, apoiar e, quando conveniente, executar as acções necessárias à sua prossecução, em especial nos domínios vegetal e animal;
- f)Ao Instituto da Vinha e do Vinho incumbe promover a elaboração de estudos necessários à definição da política vitivinícola e dinamizar, coordenar, apoiar, fiscalizar e, quando conveniente, executar as acções necessárias à sua prossecução, em especial nos domínios da cultura da vinha e da produção e comercialização de produtos vínicos seus derivados, bem como exercer as funções de organismo de intervenção e de contacto com a Comunidade Europeia para o sector vitivinícola;
- g)Ao Instituto do Vinho do Porto incumbe assegurar o controlo da qualidade e quantidade do vinho do Porto, a regulamentação do seu processo produtivo e a defesa interna e externa de denominação de origem «Porto»;
- h)À Agência do Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite incumbe efectuar as verificações, controlos e as demais funções necessárias à aplicação dos regulamentos, directivas e recomendações da Comunidade Europeia, no quadro dos regimes de ajuda à produção e ao consumo do azeite.
Artigo 4.º — Atribuições dos serviços centrais e desconcentrados
Vigente desde: 02/04/1993