- 1 -Por protocolo celebrado entre o Ministério da Agricultura e entidades que prossigam fins correspondentes às suas atribuições, podem estas assumir a obrigação de desenvolver actividades que não envolvam poderes de autoridade.
- 2 -Os protocolos a que se refere o número anterior podem prever:
- a)A afectação, por prazo não superior a três anos, de funcionários ou agentes do Ministério da Agricultura;
- b)O comodato ou arrendamento dos imóveis ou instalações necessários à prossecução das funções em causa, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 9.º;
- c)Compensações financeiras pelas funções de interesse público assumidas pelos contraentes privados.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, estando em causa imóveis que não pertençam ao património próprio das entidades dependentes do Ministério da Agricultura, deve previamente ser obtida a anuência dos órgãos competentes do Ministério das Finanças sempre que os comodatos ou arrendamentos sejam de duração superior a 10 anos.
- 4 -Findo o prazo fixado para a afectação de funcionários ou agentes, devem os mesmos regressar aos serviços de origem, sem prejuízo da possibilidade cessação do vínculo à função pública ou da rescisão do respectivo contrato, em ambos os casos por mútuo acordo, nos termos da lei geral.
- 5 -Os protocolos podem a todo o tempo ser resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura, cessando automaticamente os contratos de comodato ou arrendamento deles resultantes.
Artigo 5.º — Acordos de colaboração
Vigente desde: 02/04/1993