- 1 -Os operadores que pretendam transportar mercadorias perigosas ou poluentes, embarcadas em portos nacionais, são obrigados a apresentar à autoridade competente no porto de embarque dessas mercadorias um documento contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)O nome do navio, o número IMO e o indicativo de chamada;
- b)A nacionalidade do navio, comprimento e calado;
- c)A data e a hora previstas de saída, rota e portos de escala;
- d)O porto de destino, a data e a hora previstas de chegada a esse porto ou à respectiva estação de pilotagem;
- e)As designações técnicas correctas das mercadorias e respectivos números na nomenclatura das Nações Unidas (UN), sempre que existentes, classes de risco da IMO ou das indicações previstas nos códigos IMDG, IBC e IGC ou MARPOL 73/78 e das quantidades a transportar;
- f)As marcas de identificação dos depósitos portáteis e contentores, dimensão e peso dos mesmos;
- g)A confirmação da presença a bordo de uma lista, manifesto ou plano de carga adequado, especificando pormenorizadamente as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo do navio e a sua localização.
- 2 -O referido documento deve ser apresentado à autoridade competente antes da saída do navio.
- 3 -À autoridade competente cumpre dar conhecimento do documento, em tempo oportuno, quer à autoridade marítima com jurisdição na área do porto de embarque quer à Administração do Porto de Lisboa, como autoridade nacional competente para efeitos de centralização de informação disponível em portos nacionais.
- 4 -O cumprimento do procedimento previsto no número anterior, relativamente à autoridade marítima, é condição necessária para que esta proceda ao desembaraço dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Artigo 5.º — Formalidades no porto de embarque
Vigente desde: 17/07/1996